Introdução
Pelo presente Termo de Homologação de Parceiros, a VITOM LOG Razão social = VITOM LOG SOLUÇÕES EM
LOGÍSTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 37.984.886/0001-65 tornar
público há quem quiser interessar, os requisitos mínimos para firmar contrato de parceria para
intermediação de serviços de coleta e ou entrega.
A – Das disposições iniciais
1. O presente documento tem por objetivo tornar público há quem possa interessar, os termos e as
condições para homologação de parceiros prestadores de serviços de coleta e ou entrega de coisas,
documentos e afins.
1.1 Toda interessada que pretenda prestar serviços intermediados pela VITOM LOG, deverá
obrigatoriamente cumprir o presente termo de homologação de parceria, mantendo todas as qualificações e
exigências legais devidamente atualizadas e com a vigência legal que se espera.
1.2. Considera-se serviço de coleta, aquele destinado a retirada de coisas, documentos e afins
intermediados pela VITOM LOG, cujo destino de entrega é previamente estabelecido na respectiva ordem de
serviço.
1.3. Considera-se serviço de entrega, aquele destinado a distribuição ao usuário final de coisas,
documentos e afins intermediados pela VITOM LOG, cujo destino de entrega é previamente estabelecido na
respectiva ordem de serviço.
B – Termos e condições gerais
2. Poderão ser homologados como parceiros de coleta e ou entrega, pessoas jurídicas cuja natureza da
empresa seja, necessariamente:
Inciso I. Microempreendedor Individual (MEI);
Inciso II. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI);
Inciso III. Sociedade Empresária Limitada (LTDA).
2.1 A pessoa jurídica interessada em prestar serviços de coleta e ou entrega, deverá conter
expressamente em seu objeto social, de forma alternada ou acumulada, a exploração da(s) seguinte(s)
atividade(s) econômica(s):
Inciso I. Motoboy independente;
Inciso II. Transportador(a) de mudanças independente;
Inciso III. Carregador(a) (veículo independente de transporte terrestre);
Inciso IV. Coletador(a) de pacotes, coisas, documentos e fins;
Inciso V. Entregador(a) de pacotes, coisas, documentos e afins;
Inciso VI. Transportador(a) de pacotes, coisas, documentos e fins.
3. Em se tratando de Microempreendedor Individual (MEI), a interessada em se homologar como parceiro
não poderá possuir mais do que um(a) empregado(a), nos termos do art. 18-C da Lei Complementar nº
123/2006.
3.1 Na hipótese de que trata a cláusula anterior (3.), a pessoa jurídica fica obrigada a proceder a
todas as retenções e recolhimentos de tributos, inclusive os previdenciários e fiscais relacionados ao
eventual empregado.
C – Das obrigações legais do parceiro
4. A pessoa jurídica interessada em prestar serviços de coleta e ou entrega, independentemente do
veículo utilizado no serviço pertencer a frota própria ou de terceiro, deve cumprir estritamente as
obrigações contidas no presente instrumento, acrescidas àquelas contidas no contrato de prestação de
serviços, sem o prejuízo de quaisquer outras determinadas por atos do Poder Público.
4.1 Em se tratando de serviços prestados através de veículo(s) automotor(es), e ou motocicleta(s),
independentemente de tratar-se de frota própria ou veículos de terceiros, o(s) mesmo(s) deve(m):
Inciso I. Estar em dia com as contribuições federais, estaduais e municipais relativas a obrigações
legais e tributárias que recaíam sobre a propriedade e a posse do bem veicular;
Inciso II. Atender integralmente as determinações do Código Nacional de Trânsito (Lei Federal
9.503/97), bem assim as Resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e DENATRAN (Departamento
Nacional de Trânsito) aplicáveis, e o Decreto Municipal nº 48.919 de 09 de novembro de 2007, do
município de São Paulo;
Inciso III. Atender integralmente as normas e as condições técnicas de segurança aplicáveis ao(s)
veículo(s) empregado(s) nos serviços.
4.2 O(a)s condutor(a)s do veículo utilizado na prestação do serviço deve(m):
Inciso I. Possuir habilitação condizente com a categoria do veículo conduzido e do(s) objeto(s)
transportado(s);
Inciso II. Não estar com a Carteira Nacional de habilitação suspensa ou cassada pelo órgão de trânsito
competente;
Inciso III. Zelar pela integridade física própria e de terceiros, bem como do patrimônio público e
privado;
Inciso IV. Responsabilizar-se por seus atos perante terceiros, ressarcindo eventuais danos causados.
Inciso V. Usar, obrigatoriamente os equipamentos de proteção e segurança, principalmente o capacete,
quando os serviços forem realizados por motocicletas, nos termos da Lei de Trânsito nº 9.503 de
23/09/97 e resolução nº 20/98;
Inciso VI. Prestar os serviços em obediência aos limites de velocidade impostos pelas autoridades de
trânsito para cada via em que estiver transitando, sem o prejuízo de cumprir integralmente as demais
determinações das leis e códigos de trânsito.
D – Da remuneração pelos serviços prestados
5. Plenamente ciente de que o interessado em prestar os serviços intermediados pela VITOM LOG não
possui qualquer vínculo empregatício ou de subordinação com cia (VITOM LOG), fica desde já ciente de que
a remuneração que será recebida pelos serviços prestados observará os critérios abaixo discriminados.
5.1 Pela intermediação dos serviços de coleta e ou entrega, a VITOM LOG fará a retenção dos percentuais
previamente discriminados a cada ordem de serviço de coleta e ou entrega, repassando para a interessada
(intermediada) o restante do valor.
5.2 Para liberação dos valores pelos serviços prestados, a interessada (intermediada) deverá cumprir as
determinações contidas no contrato de intermediação, que poderá ser assinado após a aprovação do
processo de homologação, cuja decisão de subscrevê-lo ou não é única e exclusiva da interessada.
5.2.1 As determinações a que se referem a cláusula anterior (5.2), são inerentes a emissão da
respectiva nota fiscal de prestação de serviços, bem como a comprovação do cumprimento das
determinações legais relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
E – Dos documentos necessários para homologação
6. A pessoa jurídica interessada em prestar os serviços intermediados pela VITOM LOG, deve observar as
disposições do presente Termo de Homologação de Parceiros, somadas aquelas estabelecidas no contrato de
intermediação que pode ser firmado (a critério exclusiva da interessada) após aprovação no processo de
homologação.
6.1 São documentos necessários para homologação de parceiros prestadores de serviços de coleta e ou
entrega:
Inciso I. Contrato social da pessoa jurídica;
Inciso II. Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido pela Receita Federal do
Brasil;
Inciso III. Cópia do documento de Propriedade Veicular do(s) veículo(s) utilizado(s) no(s) serviço(s)
de coleta e ou entrega;
Inciso IV. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de todo(s) condutor(es) que prestar(em)
serviços de coleta e ou entrega.
6.2 Os documentos devem estar em boas condições e legíveis.
6.3 O único formato de documento que será aceito é o formato PDF.
F – Termos e disposições finais
7. A pessoa jurídica (intermediada) que tiver o seu pedido de homologação deferido e que vier a
assinar o contrato de intermediação junto a VITOM LOG:
Inciso I. Não tem qualquer garantia de que terá a sua disposição serviços intermediados de forma
contínua durante a vigência do contrato de intermediação;
Inciso II. Deve manter atualizados os seus dados e informações junto à VITOM LOG, especialmente os
dados relativos ao(s) veículo(s) e condutor(es) que prestam os serviços contratados;
Inciso III. Não possui qualquer vínculo trabalhista ou laboral com a VITOM LOG.
7.1 A pessoa jurídica interessada e que enviar documentos solicitando a homologação da sua empresa
junto a VITOM LOG, dá plena, total e irrevogável anuência ao todo disposto no presente termo, que passa
a fazer parte integrante do contrato de intermediação de serviços.
G – Da tramitação do pedido de homologação
8. Após o recebimento do pedido de homologação enviado pela interessada através dos canais digitais, a
VITOM LOG tem até 05 (cinco) dias úteis para analisar os documentos e demais formalidades.
8.1 O descumprimento do prazo estipulado na cláusula anterior sem que haja manifestação expressa da
VITOM LOG não constitui homologação automática da interessada.
8.2 Na hipótese de haver alguma impropriedade ou inconsistência nas informações e documentos enviados,
a interessada será informada a respeito, por e-mail, a fim de que corrija o quanto necessário.
8.2.1 Não sendo sanada a impropriedade em 30 (trinta) dias, o pedido será automaticamente recusado.
8.3 Uma vez homologada, a interessada será convidada a firmar contrato de intermediação de serviços de
coleta e ou entrega junto a VITOM LOG.
8.3.1 Firmado o contrato de intermediação, a intermediada passará a receber informativos de serviços
coletas e ou entregas, postos à disposição de todas as demais intermediadas homologadas. Os serviços
poderão ou não ser atendidos pelas intermediadas, a seu único e exclusivo critério.
8.3.2 Depois de 30 (trinta) dias sem que a interessada apresente o contrato devidamente assinado, o seu
processo de homologação será cancelado.
H – Dos termos e disposições gerais
9. A interessada tem ciência que a remessa da documentação necessária para aprovação no Termo de
Homologação de Parcerias junto a VITOM LOG é realizada por sua livre e espontânea vontade, sem qualquer
vício de vontade ou mesmo solicitação direta ou indireta da VITOM LOG.
10. O presente Termo de Homologação de Parceiros constitui propriedade industrial e intelectual da
VITOM LOG, e sua reprodução e utilização só pode ocorrer, a qualquer título, com a expressa autorização
da VITOM LOG.
10.1 A interessada tem plena ciência de que o descumprimento da cláusula anterior (10.)
pode ensejar a responsabilidade criminal pelo disposto no art. 195, inciso XI, da Lei Federal nº
9.279/1996.